Em caso de admissão condicional de concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o júri interromperá o acto público, se necessário, indicando o dia e hora limites para os concorrentes completarem as sua porpostas e a data da continuação do acto público.
Artigo 24.º — Reabertura do acto público
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004