- 1 -Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros do júri.
- 2 -Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo o júri decidir as reclamações, dando, em seguida, por findo o acto público do concurso.
Artigo 25.º — Acta
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004