- 1 -O júri elabora relatório fundamentado sobre o mérito das candidaturas, nos termos definidos no artigo anterior, no prazo de 15 dias contados da data do encerramento do acto público, e apresentará o mesmo à Câmara Municipal para efeitos de deliberação.
- 2 -No relatório, o júri deve indicar os fundamentos que estiveram na base das exclusões praticadas no acto público e efectuar a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição das licenças, de acordo com os critérios e subcritérios de classificação atempadamente fixados.
Artigo 28.º — Relatório
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004