- 1 -A Câmara Municipal deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência prévia dos concorrentes sob a forma escrita, nos termos e para os efeitos estabelecidos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Aos concorrentes é concedido o prazo de 15 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 3 -A Câmara Municipal pode delegar no júri a realização da audiência prévia.
Artigo 29.º — Audiência prévia
Vigente desde: 20/02/2004
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