A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou por cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
Artigo 3.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004