- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre a atribuição das licenças, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos 10 dias subsequentes à data daquela decisão.
- 2 -Da deliberação que decida da atribuição das licenças deve constar, obrigatoriamente:
- a)A identificação do titular da licença;
- b)A freguesia, ou a área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento;
- d)O número dentro do contingente;
- e)O prazo para o titular da licença requerer a vistoria ao veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º deste Regulamento.
- 3 -No caso de alguma das licenças ser atribuída a alguma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade em táxi, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
- 4 -Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, poderá a Câmara Municipal fazer a atribuição da licença ao concorrente a seguir classificado não contemplado.
Artigo 31.º — Atribuição das licenças
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004