- 1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicação de aviso em boletim municipal e através de edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
- b)Publicação de aviso num jornal de circulação nacional e num regional ou local.
- 2 -A Câmara comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
- a)Junta de freguesia respectiva;
- b)Comando da força policial existente no concelho (GNR);
- c)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- d)Direcção-Geral de Viação;
- e)Organizações sócio-profissionais do sector.
- 3 -No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará, igualmente, à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Artigo 32.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004