- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º deverão ser substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, de acordo com o consignado no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal de Alenquer, pelo período de um ano, a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 38.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004