- 1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença, salvo razões de força maior relevantes e como tal entendidas pela Câmara;
- b)Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 42.º;
- c)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 3 -A data de caducidade referida no número anterior não será aplicável aos titulares das licenças de veículos que já possuam o alvará para o exercício de transporte em táxi, permanecendo válidas as licenças ainda existentes à entrada em vigor do respectivo regulamento municipal.
- 4 -Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere o n.º 1, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal e provisoriamente pelo período de um ano a partir da data do óbito, de acordo e nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 5 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência de notificação do respectivo titular.
Artigo 37.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004