- 1 -Na área do município de Alenquer apenas é permitido o regime de estacionamento fixo, constando os locais de estacionamento das licenças atribuídas.
- 2 -Os locais de estacionamento afectos ao mencionado regime são estabelecidos pela Câmara Municipal por forma a facilitar o acesso da população ao serviço de transporte em táxi.
- 3 -Para garantir a disponibilidade do serviço, pode a Câmara Municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço.
- 4 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os táxis podem estacionar.
- 5 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, a Câmara Municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector, poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis e definir, nos termos legais, as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 6 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 7 -Os táxis só poderão circular na via pública com a indicação de "LIVRE" dentro da localidade ou freguesia em que estejam autorizados a estacionar.
Artigo 6.º — Regime de estacionamento
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004