- 1 -A definição dos contingentes deve garantir o acesso em tempo útil ao serviço de transporte em táxi e assegurar as adequadas condições de rentabilidade das unidades licenciadas.
- 2 -O número de táxis em actividade no município de Alenquer constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do sector e das juntas de freguesia.
- 3 -Os contingentes serão estabelecidos por freguesias e dos mesmos constará a indicação do local de estacionamento, sendo a sua fixação efectuada após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Com uma periodicidade não inferior a dois anos, poderá a Câmara Municipal redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector e das juntas de freguesia.
- 5 -Fora dos contingentes previstos no n.º 3 deste artigo, poderá ainda a Câmara Municipal de Alenquer licenciar táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, devidamente adaptados de acordo com as regras definidas para o efeito, sempre que a sua necessidade seja sentida e não possa ser suprida pela voluntária adaptação dos táxis existentes.
- 6 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso nos termos estabelecidos neste Regulamento.
- 7 -Os contingentes e respectivos reajustamentos serão comunicados à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector, aquando da sua fixação.
Artigo 8.º — Contingentes
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004