Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Animal de companhia” - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)“Boletim sanitário” - O documento destinado ao registo do histórico sanitário de cães e gatos;
- c)“Identificação de animais de companhia” - A marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia;
- d)“Licenciamento” - Todo o procedimento que é necessário levar a cabo junto da junta de freguesia para detenção do animal de companhia em questão (canídeo ou felino);
- e)“Registo” - O conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- f)“Residência permanente” - A habitação onde o agregado familiar reside com caráter de permanência e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais;
- g)“Detentor de animal de companhia” - O proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC).