- 1 -O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre a/o requerente e/ou o agregado familiar e o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, onde são definidas as ações a desenvolver, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações de emergência social definidas neste Regulamento.
- 2 -O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre a/o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 17.º — Contratualização do acordo de inserção
Vigente desde: 22/10/2026