- 1 -Considera-se situação de emergência social, a situações imprevista, súbita e ameaçadora que coloca a pessoa em perigo e desproteção, decorrente da ausência de condições mínimas de sobrevivência, exigindo resposta imediata.
- 2 -De acordo com o n.º 1, são situações de emergência social: Famílias ou pessoas subitamente desalojados (como em incêndios, cheias, intempéries); Pessoas sem acesso imediato a comida, alojamento ou cuidados básicos; Crianças, idosos ou adultos abandonados ou em risco; Vítimas de violência doméstica sem local seguro; Pessoas em situação de sem-abrigo, especialmente em contexto de risco físico (frio extremo, doença súbita); Situações de crise psicológica grave sem resposta familiar ou comunitária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, são ainda situações de emergência social as que advêm da Linha de Emergência Social e/ou de pessoas em trânsito.
Artigo 18.º — Situações de emergência social
Vigente desde: 22/10/2026