- 1 -Compete à comissão permanente do CMJM, o seguinte:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho assim como organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, atualizada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, deste que tenha previsão no respetivo regimento.
- 2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJM, devendo ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros, conforme artigo 4.º do regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
- 3 -O presidente da comissão assim como os demais membros, são eleitos pelo plenário do CMJM.
- 4 -Não poderão pertencer à comissão permanente, os membros do CMJM, indicados na qualidade de autarcas.
- 5 -As regras de funcionamento da comissão são estabelecidas no regimento do CMJM
Artigo 20.º — Comissão permanente
Vigente desde: 28/11/2019
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Em vigor desde 28/11/2019