Com o fito da preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJM e ainda para apreciação de questões pontuais, pode o CMJM, deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 21.º — Comissões eventuais
Vigente desde: 28/11/2019
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Em vigor desde 28/11/2019