- 1 -Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
- 2 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da Câmara Municipal de Felgueiras quando se presuma que a mesma seja colocada em exploração na área do Município de Felgueiras, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
- 3 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das taxas que forem devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
Artigo 44.º — Registo
Vigente desde: 13/09/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2022