- 1 -É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, devendo a Câmara Municipal estabelecer as condições para a sua efetivação tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 3 -A realização de fogueiras carece de licenciamento municipal.
Artigo 69.º — Fogueiras
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022