- 1 -A realização de queimadas carece de licenciamento da Câmara Municipal, nos termos previstos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
- 2 -A realização de queimadas, isto é, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados, deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 3 -A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na câmara municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- 4 -Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
- 5 -A realização de queimadas só é permitida quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural inferior ao nível elevado.
Artigo 70.º — Licenciamento de queimadas
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022