- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro) 150 a (euro) 200;
- b)A realização, sem licença, da atividade referida no artigo 49.º, punida com coima de (euro) 25 a (euro) 200;
- c)A realização sem licença das atividades referidas no artigo 61.º, punidas com coima de (euro) 150 a (euro) 220;
- d)A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 68.º, punida com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
- e)A realização, sem licença, das atividades previstas no Capítulo VII, punida com coima de (euro) 30 a (euro) 1000, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais casos;
- f)O não cumprimento dos deveres resultantes do Capítulo VIII, punida com coima de (euro) 80 a (euro) 250;
- 2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -Em matéria de contraordenações e coimas respeitantes à atividade de guarda-noturno a que se refere o Capítulo II do presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes do Capítulo V da Lei n.º 105/2015, de 26 de agosto.
- 4 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 81.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022