- 1 -Em caso de reconhecida necessidade, construir-se-ão fundos de maneio, por deliberação do órgão executivo, mediante proposta fundamentada.
- 2 -A constituição e regularização dos fundos maneio constarão de regulamento aprovado pelo órgão executivo.
Artigo 10.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004