- 1 -A finalidade dos empréstimos contraídos e concedidos deve estar previamente definida e, no primeiro caso, o pedido de autorização para a sua contracção à Assembleia Municipal deve ser acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como, no caso de empréstimos de médio e longo prazo, do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento municipal.
- 2 -O endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os objectivos de:
- a)Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
- b)Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos municipais;
- c)Não exposição a riscos excessivos.
Artigo 14.º — Endividamento
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004