- 1 -A Câmara Municipal cumpre todos os compromissos decorrentes dos empréstimos, dos contratos e outras obrigações com fornecedores e prestadores de serviços, bem como todas as obrigações impostas por lei, que incluem as respeitantes a operações de tesouraria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, semanalmente será elaborado, pelo responsável da Secção de Contabilidade, um plano de tesouraria que incluirá uma previsão dos recebimentos e dos pagamentos que ocorrerão durante esse período.
- 3 -Na selecção dos pagamentos a efectuar, deverão respeitar-se por ordem sequencial:
- a)Os encargos obrigatórios ou decorrentes da lei;
- b)Os encargos assumidos e não pagos em exercícios anteriores, dando prioridade aos que têm prazos de vencimento mais antigos;
- c)Os encargos assumidos durante o exercício corrente, dando prioridade aos que têm prazos de vencimento mais antigos.
Artigo 18.º — Plano de tesouraria
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004