- 1 -Compete ao presidente da Câmara Municipal a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial do município, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir a Câmara Municipal e ou a assembleia municipal.
- 2 -Por acto de delegação de competências podem ser delegadas competências específicas nos vereadores e no pessoal dirigente, nos termos dos artigos 65.º e 70.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 3 -Os serviços municipais exercem as competências gerais que lhes estão atribuídas na estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal de Azambuja, bem como noutros regulamentos de aplicação específica, incluindo o RCI.
Artigo 3.º — Competências genéricas
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004