- 1 -A gestão e controlo das aplicações informáticas são assegurados pelo serviço responsável pela informática, garantindo o desenvolvimento e implementação de medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação processada e armazenada.
- 2 -As aplicações informáticas privilegiam, como característica básica, a adequada segregação de funções, validação e custódia física de activos, competindo ao serviço responsável pela informática, de acordo com indicações do presidente da Câmara a gestão de utilizadores e respectivas permissões.
Artigo 34.º — Registos e sistema informático
Vigente desde: 20/02/2004
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