- 1 -Na tesouraria encontra-se centralizado todo o fluxo monetário, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas orçamentais, bem como de outros fundos extra-orçamentais cuja contabilização esteja a cargo do município, designadamente por fundos de operações de tesouraria e contas de ordem.
- 2 -Incumbem à tesouraria ou aos postos de cobrança existentes as tarefas de arrecadação e cobrança de receitas municipais e de outras pessoas colectivas de direito público que lhes sejam atribuídas por lei, de pagamento de despesas municipais e de liquidação e cobrança de juros de mora quando se trate de receitas na fase de pagamento coercivo.
- 3 -As operações de tesouraria constituem movimentos de fundos nos cofres municipais, não orçamentados, de que o município não pode dispor por não constituírem receitas municipais.
- 4 -Os recebimentos e pagamentos são registados diariamente no folha de caixa, com base no qual é elaborado o resumo diário de tesouraria que é diariamente verificado e conferido pela Secção de Contabilidade que efectua os respectivos registos no diário e no razão.
Artigo 5.º — Tesouraria
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004