1 - O circuito da liquidação e cobrança de receitas destinadas aos cofres do município, bem como de quaisquer outros fundos destinados a outras entidades em que sejam intervenientes os serviços municipais, iniciam-se com a emissão de guia de recebimento.
2 - A liquidação consiste no apuramento do montante exacto que a Câmara Municipal tem a receber de terceiros e a cobrança corresponde à entrada em cofre das receitas, sendo esta última assegurada pela tesouraria.
3 - Os serviços emissores de guias de recebimento são os constantes em anexo.
4 - Após a emissão de guias de recebimento proceder-se-á à sua recepção e conferência na tesouraria, à cobrança e sua autenticação, à entrega do original ao cliente, contribuinte ou utente e ao registo do duplicado na folha de caixa.
5 - Os serviços emissores, sempre que tenham emitido guias de recebimento, elaborarão diariamente mapas de receita auxiliares, com descrição das rubricas do classificador económico das receitas arrecadadas, que serão conferidos na Secção de Contabilidade com os duplicados das guias de recebimento e com a folha de caixa e resumo diário de tesouraria procedendo, em seguida, ao registo das guias de recebimento nas contas de receita respectivas, ao arquivo de todos os documentos e à devolução, à tesouraria, dos originais da folha de caixa e do resumo diário de tesouraria.
6 - A receita é virtualizada quando o serviço emissor debita ao tesoureiro os respectivos documentos da forma prevista por lei, passando para este a responsabilidade de notificação às entidades devedoras, de controlo dos valores em dívida e de liquidação dos juros moratórios devidos.
7 - Findo o prazo de cobrança voluntária das receitas virtuais são desencadeados os mecanismos de cobrança coerciva, passando a responsabilidade pelo controlo e notificação das entidades devedoras para o Serviço de Execuções Fiscais.
8 - Em caso de cobrança de receita por entidades estranhas à tesouraria e em local diverso daquela, há a obrigatoriedade da sua entrega diária na tesouraria, (no próprio dia ou, não sendo possível, no dia subsequente ao da cobrança) ou de depósito em instituições bancárias.
9 - A cobrança de receita por entidades distintas do tesoureiro é efectuada através da emissão de documentos de receita (em triplicado), com numeração sequencial e, quando aplicável, de outros suportes de controlo da receita (livros de senhas com canhotos numerados sequencialmente).
8 - Os postos de cobrança são objecto de balanços periódicos, efectuados pelo chefe da DAF ou por quem ele delegue e por cada posto de cobrança existe uma conta-corrente destinada ao registo e controlo das importâncias arrecadadas e entregues ou depositadas.