- 1 -As despesas só podem ser cabimentadas, autorizadas, assumidas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso.
- 2 -A cabimentação consiste na cativação de determinada dotação orçamental visando a realização de uma despesa e será efectuada com base numa requisição interna ou proposta de aquisição.
- 3 -A assunção, face a terceiros, do compromisso de realizar despesa será efectivada com base em requisição externa ou contrato de aquisição de bem ou serviço, autorizada previamente na fase de cabimento e após verificação do cumprimento das normas legalmente aplicáveis, nomeadamente em matéria de realização de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços.
- 4 -O processamento ou reconhecimento da obrigação relativa à despesa decorre da recepção de factura ou documento equivalente, após a conferência referida no artigo 16.º, seguindo-se as fases de liquidação e pagamento bem como a movimentação das contas patrimoniais.
- 5 -A liquidação corresponde à determinação do montante exacto necessário para efectuar o respectivo pagamento, dando lugar à emissão da ordem de pagamento e posterior autorização de pagamento.
- 6 -Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia expressa sendo, em caso contrário, considerada inexistente, com responsabilização pessoal e disciplinar do autor.
Artigo 8.º — Realização de despesas
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004