É aditado ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Grave prejuízo
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea k) do artigo anterior, considera-se situação de grave prejuízo, a quebra de pelo menos 40 % da faturação ou rendimentos no período de 30 dias anteriores ao requerimento apresentado ao Município de Leiria, atestada por declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado.
- 2 -A quebra da faturação ou rendimentos no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com o período homólogo do ano anterior ou a média de todo o período em atividade para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
- 3 -Não possuindo contabilidade organizada, deve ser entregue juntamente com o requerimento a documentação que se entenda por necessária para atestar a condição de grave prejuízo económico.