- 1 -Fica suspenso pelo período de seis meses contados da publicação da presente alteração no Diário da República, o prazo de residência na área geográfica do concelho de Leiria há dois ou mais anos em regime de permanência, a que alude o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social.
- 2 -O período de suspensão a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado por períodos de igual duração, se, após a avaliação desta medida, se mantiverem as condições que o determinaram.
Artigo 2.º — Alteração do Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social
Vigente desde: 29/12/2020
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Em vigor desde 29/12/2020