- 1 -Os/As eleitos/as locais devem proceder, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, através da apresentação da declaração única, nos termos previstos no regime do exercício por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
- 2 -Sem prejuízo do dever de atualização da declaração única, nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos, os membros do órgão executivo devem, três anos após o fim do mandato, apresentar declaração final atualizada.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, deve a câmara municipal, através do Gabinete de Apoio à Presidência, proceder à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao termo do prazo de três anos.
- 4 -Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência assegurar o registo de interesses de acesso público, nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 12.º — Obrigações Declarativas
Vigente desde: 15/09/2022
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