As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente código serão preenchidas ou resolvidas pela comissão designada ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 13.º — Interpretação e casos omissos
Vigente desde: 15/09/2022
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Em vigor desde 15/09/2022