- 1 -Os/As eleitos/as locais abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros).
- 3 -A estimativa do valor dos bens oferecidos será apurada de acordo com o seu valor de mercado, a aferir casuisticamente pelo Gabinete de Apoio à Presidência.
- 4 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º
- 6 -Em caso de dúvida sobre a existência de quebra de respeito interinstitucional nos termos do número anterior, deve ser solicitado parecer à comissão indicada no n.º 3 do artigo 7.º
- 7 -O disposto no presente código não se aplica às ofertas de bens e serviços que tenha como destinatários os partidos políticos, incluindo os respetivos grupos parlamentares, através dos seus órgãos, delegações ou representações suas, sem prejuízo das regras decorrentes do regime jurídico do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 6.º — Ofertas
Vigente desde: 15/09/2022
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Em vigor desde 15/09/2022