1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Eliminado.)
e) [Anterior alínea f).];
f) [Anterior alínea g).]
2 - Para os efeitos previstos no número anterior entende-se por obras de reabilitação as intervenções nos prédios destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, definidas como obras de reconstrução, alteração, ampliação, conservação e de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - [Anterior n.º 2.]»
«CAPÍTULO III
Apoio às famílias
Artigo 11.º
Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente
Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 15 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.
CAPÍTULO IV
Apoio à reabilitação urbana
Artigo 13.º
Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores
1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Em cada um dos anos de vigência da isenção, o montante anual de imposto que seria devido sem a concessão da mesma, pelo menos, seja afeto a um fundo de reserva, a utilizar em obras de reabilitação daqueles prédios;
b) A afetação referida na alínea anterior seja objeto de deliberação até ao fim do primeiro ano de vigência da isenção e as associações de moradores, no mesmo prazo, apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo da deliberação em causa;
c) Até ao fim de cada um dos anos subsequentes, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da isenção, as associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de que o fundo de reserva foi reforçado com o valor referido na alínea a);
d) As obras de reabilitação se iniciem no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento da isenção e sejam concluídas no prazo de oito anos contados da mesma data;
e) As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo do início das obras de reabilitação, no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção;
f) As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de conclusão das obras de reabilitação no prazo de oito anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior entende-se por obras de reabilitação as intervenções nos prédios destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, definidas como obras de reconstrução, alteração, ampliação, conservação e de escassa relevância urbanística nos termos do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.»
Estas alterações têm a aplicação ao imposto em causa relativo ao ano 2020.
18 de dezembro de 2020. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
313833004