- 1 -O topónimo deverá, em regra:
- a)Ter carácter popular e tradicional;
- b)Nome de países, cidades, vilas ou outros locais de referência histórica que por qualquer razão relevante tenham ficado ligados à história do concelho de Torres Novas ou ao historial do país;
- c)Resultar das características geográficas do local;
- d)Reportar-se a valores, factos, épocas, usos e costumes.
- 2 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceite pela família.
- 4 -Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do Concelho ou localidades.
- 5 -Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
- 6 -Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.
- 7 -De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 12.º — Características dos Topónimos
Vigente desde: 30/12/2020
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