- 1 -A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:
- a)Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, nacional ou dimensão internacional;
- b)As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;
- c)Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
- d)Os nomes das vias classificadas como outros arruamentos deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.
- 2 -As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo, mas se por iniciativa popular e/ou proposta da junta de freguesia ou da Câmara, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.
- 3 -As vias e espaços públicos do Município deverão ser classificados de acordo como definido no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Critérios na Atribuição de Topónimos
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020