- 1 -Compete aos serviços SIG manter atualizados os registos toponímicos, em base de dados georreferenciada.
- 2 -As deliberações da Câmara Municipal que estabelecem os topónimos devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas, nos jornais locais, em locais públicos de grande afluência populacional e na página eletrónica da Câmara Municipal.
- 3 -Deverão ser informadas das deliberações de câmara as seguintes entidades:
- a)Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas;
- b)Conservatória do Registo Predial de Torres Novas;
- c)Repartição de Finanças de Torres Novas;
- d)Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Torres Novas;
- e)Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Torres Novas;
- f)Corpo de Bombeiros do Concelho;
- g)Proteção Civil;
- h)Instituto Nacional de Emergência Médica - INEM;
- i)Departamento de Informação Geográfica Postal dos CTT e Posto dos C.T.T Correios de Portugal, em Torres Novas;
- j)Distribuidores de água e energia elétrica.
- 4 -Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.
- 5 -Os serviços municipais competentes deverão constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constarão as denominações atribuídas, data da deliberação que atribuiu os topónimos, caracterização com referência ao início e fim do arruamento e, quando aplicável, a anterior denominação, e menção dos antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias públicas.
- 6 -A câmara municipal promoverá a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos registos existentes.
Artigo 18.º — Publicitação, Divulgação e Registo de Topónimos
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020