- 1 -Todas as vias e espaços públicos devem ser identificados através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.
- 2 -As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
- 3 -As placas serão sempre que possível colocadas nas fachadas do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 m e das esquinas entre 0,50 a 1,50 m.
- 4 -As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, colocadas a uma altura mínima de 1,20 m.
- 5 -Na impossibilidade de afixação das placas toponímicas em conformidade com o disposto nos números 2 a 4, são implantados pilaretes ou postes, colocados na via pública ou nos espaços públicos, desde que os passeios possuam no mínimo 1,50 m de largura disponível, livre de quaisquer obstáculos, ou na ausência de passeios, quando na sua colocação não resulte prejuízo para a circulação de pessoas, em conformidade com o estabelecido pelas Normas Técnicas sobre Acessibilidades (Decreto-Lei n.º 163/06 de 8 de agosto ou naquele que o venha a substituir) ou viaturas.
Artigo 20.º — Local de Afixação das Placas Toponímicas
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020