- 1 -Tanto no caso de construção de novo edifício, como no de atribuição ou de alteração de numeração das portas dos edifícios já existentes, os proprietários ou os seus representantes devem proceder à colocação dos números de polícia que forem atribuídos pela Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data de comunicação.
- 2 -Os números deverão ser colocados no centro das vergas das portas, ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita, sempre que possível, à altura de 2 m.
- 3 -Nos edifícios com muros envolventes deverá a numeração de polícia ser colocada no canto superior esquerdo do muro, junto do respetivo portão de acesso.
Artigo 31.º — Colocação e localização
Vigente desde: 30/12/2020
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Em vigor desde 30/12/2020