- 1 -As refeições escolares dos/as alunos/as dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública são asseguradas pelo Município.
- 2 -Nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública em que não se verifiquem condições infraestruturais e/ou higiossanitárias para assegurar a implementação do serviço de refeição, pode o Município celebrar Protocolo de Colaboração para o efeito.
- 3 -Com o objetivo da promoção da alimentação saudável, o Município, em parceria com a(s) empresa(s) responsável(is) pela confeção, pode assegurar o desenvolvimento de um plano de atividades dirigido a toda a comunidade educativa.
- 4 -Para a boa execução e monitorização do serviço, o Município implementa um plano de acompanhamento ao funcionamento do serviço de refeição, por forma a detetar falhas e promover as melhorias necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 13.º — Implementação e responsabilidade
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020