- 1 -A frequência do serviço de refeição é facultativa e de inscrição obrigatória, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -O horário de almoço é definido pelo respetivo Agrupamento de Escolas e Escola Não Agrupada.
- 3 -O número mínimo de alunos/as para a implementação do serviço de refeição, incluindo os períodos de interrupção letiva, será apreciado e decidido em cada situação pelo/a Vereador/a com competências delegadas, mediante proposta do serviço responsável, tendo em conta as especificidades de cada estabelecimento de educação e ensino e da população escolar que integra.
- 4 -A requisição do número de refeições ou a aquisição de senhas deve ser efetuada no dia anterior pelo/a responsável local do acompanhamento do serviço, sendo que, qualquer alteração poderá ser comunicada ao refeitório responsável pela confeção no próprio dia, impreterivelmente, até às 09h30 ou adquiridas senhas para o próprio dia até às 10h, de acordo com o nível de ensino a que se destina.
Artigo 14.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020