- 1 -Aos alunos/as utilizadores/as das carreiras públicas das empresas transportadoras serão fornecidos passes escolares - cartões magnéticos - ao abrigo do previsto na legislação em vigor.
- 2 -Os cartões magnéticos são emitidos aquando da validação do primeiro pedido de transporte efetuado e rececionado nos serviços do Município, devendo ser utilizados até à conclusão da escolaridade obrigatória de cada aluno/a.
- 3 -No caso de erros verificados ao nível dos dados validados no formulário de inscrição, danos, extravio ou roubo que obrigue a emissão de novo cartão, o custo da emissão da 2.ª via será imputado ao/à encarregado/a de educação ou ao/à aluno/a.
- 4 -No final do ano letivo, o cartão magnético deverá ser entregue no respetivo estabelecimento de ensino. Caso tal não aconteça e se confirme a necessidade de assegurar emissão de novo cartão, a despesa será imputada ao/à encarregado/a de educação ou ao/à aluno/a.
Artigo 20.º — Cartões magnéticos
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020