- 1 -No âmbito das competências legalmente previstas, sob proposta do/a Presidente ou do/a Vereador/a com competências delegadas, o Município delibera anualmente os apoios a conceder no que concerne a atribuição de transporte escolar.
- 2 -A proposta referida no n.º 1 do presente Artigo deverá:
- a)Ser apresentada e aprovada em período anterior ao início do período de matrículas fixado anualmente pelo Ministério responsável;
- b)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
- c)Respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito, bem como os custos previstos no Plano de Transporte Escolar para o ano letivo respetivo.
- 3 -No ato de matrícula em cada estabelecimento de ensino e/ou em formulário disponibilizado pelo Município para o efeito, o/a encarregado/a de educação preenchem o pedido no qual devem assinalar a necessidade de transporte - incluindo a indicação da paragem a utilizar - e anexar toda a documentação necessária à instrução e processamento do pedido, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 5.º do presente Regulamento.
- 4 -Os/as alunos/as que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do Artigo 18.º no ato de formalização do pedido de transporte, devem obrigatoriamente anexar:
- a)O certificado de matrícula do estabelecimento de ensino que vão frequentar;
- b)Declaração do estabelecimento de ensino da área de residência que ateste a não existência da oferta formativa pretendida no concelho de Felgueiras.
- 5 -Para todos os casos previstos no n.º 4 do presente Artigo, o Município confirmará a veracidade da informação relativa à falta de resposta em termos do curso ou disciplina de opção no território concelhio.
- 6 -Terminado o período de matrículas, o Município afere junto dos Agrupamentos de Escolas e Escola não Agrupada toda a informação recolhida neste âmbito para que se possa validar os dados nela constantes e assegurar os trâmites necessários à validação dos dados.
- 7 -Antes do início do ano letivo, e após o tratamento e sistematização de toda a informação, o Município assegura o envio a cada estabelecimento de educação e ensino dos cartões magnéticos, juntamente com as listagens fornecidas pelas empresas transportadoras onde, relativamente a cada aluno/a, consta: o ano de escolaridade, o número do passe escolar, o nome e a respetiva paragem.
- 8 -Sempre que se verifiquem erros, omissões, dúvidas ou incongruências, o Município assegura a devolução imediata da ficha de inscrição ao respetivo estabelecimento de educação e ensino para que se pronuncie e/ou recolha/esclareça o que houver por necessário.
Artigo 19.º — Operacionalização
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020