- 1 -Não obstante o disposto no n.º 2 do Artigo 26.º, poderá também haver lugar a redução na mensalidade de prolongamento de horário nas seguintes situações:
- a)Período de interrupção letiva;
- b)Impossibilidade, por parte do Município, de assegurar as condições para a implementação do serviço;
- c)Desistência efetiva e antecipadamente comunicada, nos termos do previsto no n.º 1 do Artigo 27.º;
- d)Doença comprovada com atestado médico por período superior a 5 dias úteis;
- e)Greve.
- 2 -Na definição das comparticipações familiares, e no que prolongamento de horário diz respeito, para os agregados familiares que tenham mais do que um/a educando/a a frequentar o serviço, haverá lugar a desconto correspondente a 25 % da mensalidade de um/a dos/as alunos/as.
- 3 -Por cada situação de não cumprimento dos horários estipulados no âmbito do prolongamento de horário, poderá haver lugar ao pagamento de uma taxa a aplicar ao/à encarregado/a de educação por cada período de 15 minutos de atraso.
- 4 -Pode o Município aplicar multa - a definir anualmente - ao/à encarregado/a de educação que tenha efetuado inscrição do(s)/a(s) respetivo(s)/a(s) educando(s)/a(s) para a frequência de atividades de prolongamento de horário nas interrupções letivas e que não compareçam.
- 5 -A marcação de refeição no próprio dia está sujeita à cobrança de uma multa, conforme previsto no Despacho da Ação Social Escolar.
Artigo 28.º — Redução da comparticipação familiar e taxas
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020