- 1 -As situações de desistência da frequência dos serviços que o/a aluno/a se encontre a frequentar são sempre comunicadas pelo/a encarregado/a de educação ao estabelecimento de educação e ensino e formalizadas em documento/formulário próprio com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 2 -O incumprimento da norma prevista no n.º 1 do presente Artigo implica que a comparticipação familiar continuará a ser exigida até ao momento em que a desistência seja devidamente formalizada.
Artigo 27.º — Desistência da frequência dos serviços
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020