- 1 -Os serviços previstos nas Secções I e II e disponibilizados aos/às alunos serão cobrados através do envio mensal de fatura específica para o efeito.
- 2 -Da fatura consta, além do legalmente previsto e estabelecido, o mês a que respeita, a data da sua emissão, a data limite de pagamento e a informação discriminada do serviço cobrado.
- 3 -O pagamento dos serviços prestados deverá ser efetuado mensalmente, através da rede multibanco, transferência bancária, débito direto, nos serviços de Tesouraria do Município ou nos outros locais e meios indicados na fatura emitida, dentro da data limite de pagamento.
- 4 -Sempre que se verifique, será integrada na fatura a cobrança da:
- a)Taxa por não cumprimento dos horários estipulados, no âmbito dos serviços de prolongamento de horário, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 28.º;
- b)Multa pela não comparência às atividades após a formalização de inscrição, conforme previsto no n.º 4 do artigo 28.º;
- c)Multa pela marcação de refeição no próprio dia, conforme previsto no n.º 5 do artigo 28.º
- 5 -A falta de pagamento dentro da data limite poderá implicar a suspensão do(s) serviço(s) prestado(s) até à sua regularização, sendo precedida, a suspensão, de audiência prévia.
- 6 -O pagamento da fatura pode ainda ser efetuado nos 20 dias subsequentes àquela data de vencimento, mas apenas nos serviços da Tesouraria do Município, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal aplicável.
- 7 -Findo o prazo de pagamento voluntário proceder-se-á à cobrança coerciva dos valores em dívida, mediante instauração do respetivo processo de execução fiscal.
- 8 -A reclamação por parte dos pais e/ou encarregado/a de educação sobre os montantes em dívida não os exime do seu pagamento imediato, sem prejuízo de posteriormente virem a ser reembolsados/as da diferença a que tenham direito.
- 9 -Os pedidos de renovação de candidatura/inscrições, referentes a situações de incumprimento reiterado no pagamento dos serviços, serão considerados após a liquidação total do montante em dívida ou aceitação de plano de pagamento em prestações.
- 10 -Sempre que houver lugar a atualização da informação constante do processo individual de cada aluno/a - nomeadamente: revisão de escalão de abono de família por parte dos Serviços da Segurança Social - e a mesma seja comunicada ao Município, produzirá efeito a partir do dia 1 do mês seguinte à entrega do comprovativo pelos pais e/ou encarregado/a de educação nos Gabinetes do Munícipe e/ou Serviços Online, no que à cobrança dos serviços em curso diga respeito.
Artigo 30.º — Cobrança e pagamento de serviços
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020