Visitas de Estudo
- 1 -No âmbito das competências legalmente previstas, e tendo por referência o Despacho da Ação Social Escolar, sob proposta do/a Presidente ou do/a Vereador/a com competências delegadas, o Município delibera anualmente a comparticipação financeira aos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada para a realização de visitas de estudo, previstas nos respetivos Planos Anuais de Atividades.
- 2 -A proposta referida no n.º 1 do presente Artigo deve:
- a)Ser apresentada e aprovada antes do início do período de matrículas fixado anualmente pelo Ministério responsável;
- b)Ter por base uma reflexão sobre a análise da conjuntura macroeconómica e social concelhias;
- c)respeitar as verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante anual previsto neste âmbito;
- d)Ser elaborada obrigatoriamente em regime de complementaridade face aos apoios fixados anualmente pelo Ministério responsável.
- 3 -Para o efeito, depois de verificadas as listagens de identificação dos/as alunos/as de cada um dos estabelecimentos de educação e ensino, o Município assegura a transferência das verbas no mês de janeiro.
- 4 -Cabe aos Agrupamentos de Escolas e/ou Escola Não Agrupada, até ao final do mês de junho, fazer prova dos/as alunos/as que efetivamente participaram nas visitas, através da apresentação da lista nominal, para que, a haver discrepâncias, se proceda ao acerto de valores nas transferências a efetuar no ano letivo seguinte.
- 5 -Para além da comparticipação antes referida, o Município disponibilizará à comunidade educativa, dentro da disponibilidade de meios próprios, deslocações intraconcelhias para atividades inscritas no Plano Anual de Atividades do respetivo Agrupamento de Escolas/Escola Não Agrupada no máximo de 3 deslocações por estabelecimento de educação e ensino.
- 6 -Poderá ainda o Município assegurar o transporte de alunos/as por forma a garantir a sua participação em atividades e/ou de interesse social e cultural, no âmbito da sua política de educação e formação.