- 1 -No âmbito do previsto no Programa do Regime Escolar têm direito a beneficiar de fruta, produtos hortícolas e leite escolar todos/as os/as alunos/as que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino com valências de pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município.
- 2 -Anualmente, e mediante a população escolar prevista pelos Agrupamentos de Escolas concelhios, o Município desenvolve o procedimento necessário à aquisição dos produtos identificados no ponto anterior, observadas as indicações da legislação em vigor neste âmbito.
- 3 -Concluído o processo de aquisição respetivo, e com a frequência que se imponha legalmente, o Município assegurará a entrega nos estabelecimentos de ensino referidos anteriormente.
- 4 -Para além da distribuição, o Município poderá também implementar outras medidas de acompanhamento do Programa e/ou iniciativas que promovam a implementação e valorização de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 32.º — Regime Escolar - Fruta e leite
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020