- 1 -Numa clara aposta na promoção de hábitos alimentares saudáveis e na criação de condições de igualdade de acesso, o Município assegura a distribuição diária de um lanche escolar saudável a todos/as os/as alunos/as integrados/as na valência de pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da rede pública, podendo alargar a medida aos restantes níveis de ensino abrangidos pela escolaridade obrigatória sempre que as condições económico-financeiras assim o possibilitem.
- 2 -A composição do lanche escolar constará da ementa semanal que deverá ser afixada atempadamente em cada estabelecimento de educação e ensino, bem como no website do Município (www.cm-felgueiras.pt).
- 3 -O período de distribuição do lanche é definido pelo respetivo Agrupamento de Escolas, devendo o mesmo ocorrer preferencialmente no período da manhã.
- 4 -É da responsabilidade dos pais e/ou encarregado/a de educação informar e comprovar através de declaração médica a necessidade de um regime especial de alimentação ou restrição alimentar para o/a seu/sua educando/a.
- 5 -A requisição do número de lanches deverá ser efetuada no dia anterior pelo/a responsável local do acompanhamento do serviço, sendo que, qualquer alteração poderá ser comunicada ao refeitório responsável pela confeção no próprio dia, impreterivelmente, até às 09h30.
- 6 -Com o objetivo da promoção da alimentação saudável, o Município, em parceria com a empresa responsável pela confeção e/ou outras entidades que queiram associar-se, desenvolve um plano de atividades lúdico-educativas dirigidas a toda a comunidade educativa.
- 7 -Para a boa execução e monitorização, o Município implementa um plano de acompanhamento ao funcionamento do serviço de fornecimento de lanches escolares, por forma a detetar falhas e promover as melhorias necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 33.º — Lanche Escolar
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020