- 1 -O Município define, em cada ano letivo, o número de bolsas de estudo do ensino artístico a atribuir, em função das verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite o montante das verbas afixadas.
- 2 -A bolsa de estudo a atribuir consubstancia-se num subsídio de natureza pecuniária.
- 3 -A bolsa de estudo atribuída não é objeto de renovação automática, pelo que, para cada ano letivo, a escola de ensino artístico terá de efetuar nova solicitação ao Município, anexando todos os elementos comprovativos necessários, nos prazos definidos pelo Município.
- 4 -A atribuição da bolsa de estudo será concretizada em três prestações, que correspondem a três trimestres do mesmo ano letivo e cujo pagamento será efetuado por transferência bancária para conta bancária da escola beneficiária das bolsas de estudo atribuídas.
Artigo 46.º — Natureza, duração e montante das bolsas de estudo
Vigente desde: 31/12/2020
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